segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Os novos rumos do STF no “mensalão”




Na última semana ocorreram condenações e bloqueios de bens, de um ex-presidente da Câmara Federal, três empresários, um ex-diretor de Banco, um ex-prefeito, um servidor público e uma empreiteira.
Tudo ocorre em decorrência do STF exercer, com altivez, a prerrogativa de guardião da Constituição e das leis. 
No julgamento do “mensalão”, o Tribunal avança e atualiza a sua jurisprudência, em relação aos crimes contra instituições. 
Vejam-se alguns exemplos:
Ampliou-se o conceito de devido processo legal. É possível julgar por “fatias (blocos de réus)” e transferir o tamanho da pena (chamada dosimetria) para a fase final. 
Até então prevalecia nos julgamentos o entendimento de que para “cada crime uma pena”. 
Outra questão se refere à validade de provas colhidas em CPIs.  
Na CPI dos Correios, o ministro Celso de Mello, mais antigo integrante da Corte, entendeu que os documentos não tinham peso no julgamento. Recentemente, o ministro Luiz Fux afirmou que "é muito importante que se acolham as provas coletadas nas CPIs”.  O seu ponto de vista prevaleceu. 
Seguindo a linha da inovação jurisprudencial, o STF interpretou a regra do “ônus da prova caber a quem alega”, em princípio uma atribuição do Procurador Geral da República, nos crimes de ação pública. 


O entendimento vitorioso é de que cabe ao acusado provar a sua versão e não a acusação. 
No crime de corrupção passiva, sempre foi necessário apontar o chamado "ato de ofício”. 
No julgamento do mensalão, o STF vem considerando, que se o funcionário público (no caso parlamentares) recebe um favor ou uma propina, em função de seu cargo, será corrupto, mesmo que não se aponte o que ele de fato fez, ou deixou de fazer, em troca do que recebeu.
Assumem igualmente novas orientações jurisprudenciais, os princípios da verdade real (só admite prova material de autoria) e o “domínio de fato”, que pune quem promove ou organiza a cooperação no crime, ou dirige a atividade dos demais agentes (artigo 62, I, do Código Penal).
No direito, um dos temas mais fascinantes é a evolução jurisprudencial. 
Afirma-se até que “não existe norma jurídica, senão norma jurídica interpretada”. Por tal razão se torna natural que a norma, confrontada com novas experiências, transforme-se em outra norma, através da jurisprudência. 
É exatamente isto que faz o STF.  Sem dúvida, contribuição para a modernização do nosso direito.
Ney Lopes
Jornalista, advogado e ex-deputado federal
www.blogdoneylopes.com.br 

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