quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Mensalão: STF pode determinar prisão após julgamento



ustiça

A função principal do Supremo é interpretar a Constituição Federal. Mas, no caso do Mensalão, a Corte Suprema do País exerce também a chamada competência originária, para o processamento e o julgamento de ações penais. "É o direito que têm determinados cidadãos que exercem funções de relevo, como as de presidente da República, ministro de Estado, ministro do Superior Tribunal de Justiça (STF), senadores e deputados federais, de só serem processados e julgados pelo STF. Nesta situação, o Supremo é a única instância, diferente dos outros casos, onde se é julgado pelo juiz de primeiro grau, se recorre à primeira instância, ao Tribunal de Justiça, depois ao STJ e, por último, se for o caso, ao Supremo”, explica José Delgado. 
Em outras palavras, enquanto o cidadão comum pode ter a sua ação penal julgada até em quatro instâncias, essas pessoas qualificadas são processadas e julgadas somente pelo STF em última instância. “É o chamado foro privilegiado. Isso está na Constituição Federal. Em determinados países, como nos EUA, não há esse foro privilegiado. No caso de Richard Nixon (ex-presidente americano cassado por participação em crimes de espionagem, conhecido por Watergate), foi julgado por juiz em primeiro grau”, completa o magistrado, para concluir que, “das decisões do Supremo não cabe mais nenhum recurso”, o que significa dizer que caso sejam condenados, os réus do Mensalão não terão a quem recorrer.  


RECURSOS 
Admitida, porém, a condenação dos réus, há apenas um recurso, que é feito ao próprio Supremo. “Dessa decisão do STF poderá caber embargos de declaração para o próprio pleno do STF", explica o advogado. "Julgados os embargos de declaração, e transitada em julgado a decisão, cumpre-se o que foi determinado pelo Supremo”. 
No caso desse julgamento, os ministros não podem apenas acompanhar o voto do relator. “Os onze ministros vão ter que dizer as razões pelas quais está condenando ou absolvendo, por isso que vai demorar”, explica Delgado. Segundo ele, essa é a chamada garantia do devido processo legal, que é o direito fundamental do cidadão, que é chamado de direito de motivação das decisões judiciais. 
E quando cabe o embargo? “Cabe embargo se existir alguma omissão, contradição ou obscuridade do voto. A parte pede que esses vícios sejam supridos, afastados, complementados”, completou. 
Ainda na hipótese de condenação, transitada em julgada a decisão, se a pena aplicada for maior de quatro anos, o STF poderá expedir o mandado de prisão ou se a pena for menor, poderá transformá-la em prestação de serviços à sociedade ou substituí-la por multa. O Supremo poderá ainda determinar, tendo em vista a natureza e a gravidade da pena a ser aplicada, que ela seja cumprida em regime aberto, em regime semiaberto ou em regime fechado. 
“O regime fechado é para o cumprimento de penas acima de quatro anos. Tudo a depender dos antecedentes do condenado. Pode o Supremo determinar que o início da pena seja em regime aberto ou semiaberto”, explicou. 
José Delgado esclareceu, por fim, que o trânsito em julgado ocorre depois de escoado o prazo para qualquer recurso. Com relação à prescrição dos crimes, ele disse que o Supremo reconhece que o crime foi cometido, mas que o Estado não tem mais autorização legal para puni-lo, pelo decurso de tempo (AV).

Tulio Lemos

Nenhum comentário:

© Copyright 2011 - 2018, Afonso Bezerra em FOCO - Todos os direitos reservados. Contato: abemfoco@gmail.com